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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5293 de 21 de julho de 2008

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Art. 5º

O órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela gestão da política de desenvolvimento urbano, mencionado no art. 3º proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEC/RJ.