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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5293 de 21 de julho de 2008

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Art. 3º

O CEC/RJ será composto de 57 (cinqüenta e sete) membros titulares e 53 (cinqüenta e três) membros suplentes, obedecendo à seguinte composição por segmento, definida na 3ª Conferência Estadual das Cidades:

I

5 (cinco) representantes do Poder Executivo Estadual e 5 (cinco) respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Estado;

II

2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual e 2 (dois) respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa;

III

3 (três) representantes do Poder Público Federal e 3 (três) respectivos suplentes sendo:

a

2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes do Ministério das Cidades;

b

1 (um) membro titular e 1(um) suplente da Caixa Econômica Federal.

IV

Poder Executivo Municipal: 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes;

V

Poder Legislativo Municipal: 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes;

VI

Entidades dos Movimentos Sociais e Populare: 16 (dezesseis) titulares e 15 (quinze) suplentes;

VII

Entidades Empresariais: 6 (seis) titulares e 5 (cinco) suplentes;

VIII

Entidades dos Trabalhadores: 6 (seis) titulares e 5 (cinco) suplentes;

IX

Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa e Conselho Profissionais: 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes; e

X

Organizações Não Governamentais: 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes.

§ 1º

A presidência do CEC/RJ será exercida pelo titular do órgão responsável pela gestão da política estadual de desenvolvimento urbano, designado através de ato do Governador do Estado.

§ 2º

Os membros referidos nos incisos II e IX deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício ao Presidente do CEC/RJ, que os designará.

§ 3º

A participação no Conselho Estadual das Cidades será considerada função relevante interesse público, não remunerada.

§ 4º

Os membros da CEC/RJ serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades e terão mandato de 3 (três) anos, coincidente com a periodicidade de realização das Conferências Estaduais das Cidades.

§ 5º

O primeiro mandato do Conselho será exercido pelos órgãos e entidades eleitos na 3ª Conferência Estadual das Cidades.