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Artigo 2º, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5293 de 21 de julho de 2008

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Art. 2º

Ao Conselho Estadual das Cidades do Rio de Janeiro – CEC/RJ compete:

I

propor, debater e aprovar diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;

II

propor, debater e aprovar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pelo Governo do Estado;

III

acompanhar e avaliar a execução da política de desenvolvimento urbano estadual e seus respectivos programas, planos e projetos, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV

propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito estadual;

V

aprovar orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades, e toda e qualquer legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VI

propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana estadual;

VII

aprovar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual de forma a favorecer o planejamento participativo e integrado na área de habitação popular e desenvolvimento urbano;

VIII

propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais e estaduais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;

IX

promover mecanismos de cooperação entre governos da União, do Estado e dos Municípios e sociedade na formulação e execução da política estadual de desenvolvimento urbano;

X

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação popular por intermédio de órgãos colegiados municipais e regionais;

XI

promover a integração da política urbana com políticas sócio-econômicas e ambientes do governo estadual;

XII

promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as demais conferências de âmbito estadual nas áreas de direitos humanos, saúde, educação e meio ambiente;

XIII

dar publicidade de divulgar seus trabalhos, ações e decisões;

XIV

responsabilizar-se, em conjunto com o Poder Executivo, pela convocação e organização da Conferência Estadual das Cidades e por sua integração com as conferências municipais e regionais das cidades;

XV

propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, simpósios ou cursos afetos à política estadual de desenvolvimento urbano;

XVI

incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipal e regional;

XVII

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno definindo, ainda, formas de funcionamento de suas instâncias e câmaras setoriais, além de decidir sobre suas alterações;

XVIII

dar suporte aos municípios na elaboração e execução do Plano Diretor, na forma prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e legislação infraconstitucional vigente;

XIX

eleger, entre seus membros, os integrantes do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, na forma preceituada pelo §1º do art. 10 da Lei Estadual n.º 4.962, de 20 de dezembro de 2006.

XX

aprovar diretrizes para a integração da política de desenvolvimento urbano no nível regional e dos respectivos planos diretores municipais no âmbito de cada região, bem como incentivar a cooperação intermunicipal por meio do apoio à criação e estruturação de consórcios públicos intermunicipais.