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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5293 de 21 de julho de 2008

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Art. 1º

Para efeito do disposto no inciso I do art. 43 da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 c/c art. 1º da Resolução n.º 13, de 16 de junho de 2004, do Conselho das Cidades, órgão do Ministério das Cidades, fica criado o Conselho Estadual das Cidades do Rio de Janeiro – CEC/RJ, órgão deliberativo formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Executivo e articulado com o Ministério das Cidades, tendo por finalidade integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana, com a participação social e gestão democrática.