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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5168 de 21 de dezembro de 2007

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Art. 2º

Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo Inciso II do §1º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.