Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5168 de 21 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo Inciso II do §1º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.