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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5165 de 18 de dezembro de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRIANDO CARGOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2007.


Art. 1º

Fica alterada a redação do caput do art. 17 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – O Tribunal de Justiça compõe-se de 180 (cento e oitenta) desembargadores e tem como Órgãos Julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do art. 93, da Constituição da República e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro." (NR)

Art. 2º

Ficam criados, no âmbito do Poder Judiciário, 10 (dez) cargos de Desembargador.

Art. 3º

Os Desembargadores de que trata esta Lei exercerão funções de substituição e auxílio perante os Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 20 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

Ficam também criados, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 20 (vinte) cargos de assessores de órgão julgador (DAS-08), 10 (dez) cargos de provimento em comissão de direção e assistência intermediárias, símbolo DAI-6 e 10 (dez) funções gratificadas de chefia e assistência intermediária, símbolo CAI-6, previstos no Anexo I desta Lei a serem providos na medida em que forem preenchidos os cargos de Desembargador.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL Governador

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