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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5147 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 8º

Nos termos do disposto no art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente, inserido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 42/2003 e, considerando o disposto no artigo 88 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, a partir de 1º de julho de 2007 ficarão revogados a Lei Estadual nº. 3.342, de 29 de dezembro de 1999 e demais atos e dispositivos legais estaduais que estabelecem tratamentos tributários específicos para microempresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo único

- Os contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte no Regime Simplificado do ICMS instituído pela Lei Estadual nº. 3.342/1999 que, a partir de 1º de julho de 2007 não tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, ficarão sujeitos às regras de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.