Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5147 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A taxa relativa ao pedido de certidão de regularidade fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente.
A taxa relativa ao pedido de certidão de regularidade fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente.