Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5147 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional terão desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária.
Parágrafo único
- As pessoas físicas contribuintes inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD-ICMS ficam isentas do pagamento da taxa prevista no "caput" deste artigo.