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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5147 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 4º

A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente:

I

fará a retenção do ICMS sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria;

II

arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Capítulo IV DAS TAXAS