Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5147 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os benefícios previstos no artigo 2º desta Lei não se estendem às seguintes operações: I) quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; II) às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído; III) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; IV) relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS; V) relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento; VI) relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996; VII) de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; VIII) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.
Parágrafo único
– Na existência de divergências entre a receita apurada e a informada, comportará adequação na faixa da receita bruta devida, exigindo-se a retificação da Declaração Anual do Simples (DASN) ou do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). Acrescido pela Lei 6571/2013. Capítulo III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA