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Artigo 12-c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5147 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 12-c

Segundo dispuser o Secretário de Estado de Fazenda, a exclusão de ofício decorrente de irregularidade formalizada em auto de infração, caso apresentado impugnação ou recurso à autuação, somente será registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet, conforme §5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, desfavorável à ME/EPP. Incluído pela Lei 6571/2013.