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Artigo 12-b, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5147 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 12-b

O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no art. 12-A serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo regime, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; nos arts. 13, §1º, inciso XIII, alíneas "e" e "f", e 34 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art. 3º, incisos VII e VIII desta Lei, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I

caso a irregularidade seja constatada em operações em que se impõe o imediatismo da ação fiscalizadora, como a fiscalização no trânsito de mercadorias, em barreiras fiscais, blitz e similares;

II

caso a ME/EPP tenha deixado de proceder na forma do art. 12-A desta Lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não prejudicará a exclusão da ME/EPP do Simples Nacional, porventura pertinente. Incluído pela Lei 6571/2013.