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Artigo 12-a, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5147 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 12-a

Fica assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) optantes pelo Simples Nacional que, antes do início de ação fiscal, apresentarem denúncia espontânea relativa a operações ou prestações realizadas e a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo:

I

a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

II

a não execução, pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ), da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º

Enquadra-se no disposto no caput deste artigo a hipótese de denúncia relativa a diferenças entre receitas informadas nas declarações econômico-fiscais do contribuinte e valores decorrentes de operações e prestações efetuadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documentos inidôneos, ou qualquer outra forma considerada como omissão de receitas.

§ 2º

A denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada por meio da correta inclusão dos valores a que se referem as irregularidades, nos períodos de apuração pertinentes:

I

no caso de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011: na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), de que tratam os §§ 9º a 13 do art. 66 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;

II

no caso de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012: no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), de que tratam os arts. 37 e 37-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

§ 3º

Conforme dispuser ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderá ser exigido que, em complemento ao procedimento previsto no §2º, o contribuinte apresente declaração indicando o tipo de irregularidade a que se referem os valores incluídos na DASN ou PGDAS-D.

§ 4º

Atendidas as formalidades previstas neste artigo, o ICMS relativo às irregularidades praticadas pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional, decorrente dos valores incluídos no PGDAS-D ou na DASN, será apurado e devido na forma desse regime, consoante disposto no §15-A do art. 18, no art. 21 e no §1º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º desta Lei.

§ 5º

Fica ressalvada da regra estabelecida no inciso II do caput deste artigo a possibilidade de exclusão de ofício do Simples Nacional, a partir da data de produção de efeitos de que trata o inciso III ou V, conforme o caso, do art. 31 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na hipótese de o valor total das receitas da ME/EPP, incluídas as denunciadas espontaneamente, ultrapassar o limite máximo anual permitido para o regime pela referida Lei Complementar federal. Incluído pela Lei 6571/2013.