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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5147 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 10

As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123/2006, deverão anular os créditos permitidos na legislação.

Parágrafo único

- O Poder Executivo disciplinará a forma pela qual o contribuinte creditar-se-á do ICMS quando do seu retorno ao regime de compensação do imposto.