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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 512 de 04 de dezembro de 1981


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB, a título oneroso ou gratuito, terrenos de propriedade do Estado, situados em zonas urbanas ou na região metropolitana.