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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5103 de 09 de outubro de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2007.


Art. 1º

Ficam criados, no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de provimento em comissão de direção e assistência intermediárias, símbolo DAÍ-6.

Parágrafo único

- Os cargos a que se refere o caput deste artigo ficam criados, sem aumento de despesas, pela transformação dos cargos constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento de 2007.

Art. 3º

Fica vedada a nomeação, para cargo em comissão criado por esta Lei, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Desembargadores em atividade, ainda que servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5103 de 09 de outubro de 2007