Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5100 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo do Estado poderá alocar recursos do FECAM até o limite de 10% (dez por cento) do mesmo para incentivar a conservação ambiental de que trata a presente Lei.