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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5100 de 05 de outubro de 2007

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Art. 4º

O Governo do Estado poderá alocar recursos do FECAM até o limite de 10% (dez por cento) do mesmo para incentivar a conservação ambiental de que trata a presente Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5100 /2007