Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5100 de 05 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por:
I
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II
Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III
Órgão administrativo executor da política ambiental municipal;
IV
Guarda Municipal ambiental.
Parágrafo único
- O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente, estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando integrá-los aos benefícios desta Lei.