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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5100 de 05 de outubro de 2007

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Art. 3º

Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por:

I

Conselho Municipal do Meio Ambiente;

II

Fundo Municipal do Meio Ambiente;

III

Órgão administrativo executor da política ambiental municipal;

IV

Guarda Municipal ambiental.

Parágrafo único

- O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente, estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando integrá-los aos benefícios desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5100 /2007