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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 509 de 03 de dezembro de 1981


Art. 1º

O Conselho Estadual de Tombamento, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, é o órgão consultivo e de assessoramento do Governo do Estado no que diz respeito a documentos, obras, locais de valor histórico, artístico e arqueológico.