JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 508 de 04 de dezembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O PROCESSO DISCRIMINATÓRIO DE TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1981.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O processo discriminatório de terras devolutas do Estado é regulado pela Lei federal nº 6.383, de 7/12/76, e pela presente lei.

Parágrafo único

– O processo discriminatório será administrativo ou judicial.

Capítulo II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 2º

O processo discriminatório administrativo será instaurado por Comissões Especiais constituídas de 3 (três) membros, a saber: 1 (um) Procurador da Procuradoria Geral do Estado, lotado na Procuradoria de Assuntos Regionais da região onde estiver localizada a terra devoluta, que presidirá; 1 (um) Engenheiro Agrônomo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e 1 (um) representante do Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado, que exercerá as funções de Secretário.

§ 1º

As Comissões Especiais serão criadas por ato conjunto dos Secretários de Estado de Justiça e de Agricultura e Abastecimento, ouvido o Procurador Geral do Estado, e terão jurisdição e sede estabelecidas no respectivo ato de criaç ão, ficando os seus Presidentes investidos de poderes de representação do Estado, para promover o processo discriminatório administrativo previsto na lei.

§ 2º

Os Secretários de Estado de Justiça e de Agricultura e Abastecimento, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, baixarão ato conjunto, no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, dispondo sobre as instruções normativas relativas ao procedimento administrativo, inclusive, sobre o apoio administrativo às Comissões Especiais.

Art. 3º

A Comissão Especial instruirá inicialmente o processo com memorial descritivo da área, do qual constará:

I

o perímetro com suas características e confinência confinância* certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais;Retificação feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982.

II

a indicação de registro da transcrição das propriedades;

III

o rol das ocupações conhecidas;

IV

o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico;

V

outras informações de interesse.

Art. 4º

O Presidente da Comissão Especial convocará interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos, informaç ões de interesse e, se for o caso, testemunhas.

§ 1º

Consideram-se de interesse as informações relativas a origem e seqüência de título, localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgar legítimo proprietário ou ocupante; suas confrontaçõ es e nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias, cultura e criações nelas existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e comprovantes de impostos pagos, se houver.

§ 2º

O edital de convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada com suas caracterí sticas e será dirigido, nominalmente, a todos os interessados proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cô njuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos.

§ 3º

O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento:

a

a afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos onde se situar a área indicada;

b

publicação simultânea, por duas vezes no órgã o oficial do Estado e na imprensa local, onde houver, com um intervalo mí ;nimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a Segunda.

§ 4º

O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da Segunda publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º

A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação com suas respectivas confrontações.

§ 1º

Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel ou parte dele, a Comissão Especial procederá à apensaç ão dos processos.

§ 2º

Serão tomadas a por* termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos das testemunhas previamente arroladas.Retificação feita no D.O. - P.I, de 05/05/1982.

Art. 6º

Constituído o processo, deverá ser realizada, desde logo, obrigatoriamente, a vistoria para a identificação dos imó veis e, se forem necessárias, outras diligências.

Art. 7º

Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o Presidente da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegaç ões, título de domínio, documentos dos interessados e boa fé das ocupações, mandando lavrar os respectivos termos.

Art. 8º

Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o Presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da ação competente.

Art. 9º

Encontrada Encontradas* ocupações, legitimáveis ou não, serão lavrados os respectivos termos de identificação, que serão encaminhados ao Departamento do Patrimônio Imobiliá rio do Estado, para as providências cabíveis.Retificação feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982.

Art. 10º

– Serão notificados, por ofício, os interessados e seus cô njuges para, em prazo não inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias a contar da juntada ao processo do recibo de notificação, celebrarem com o Estado os termos cabíveis, através do Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado.

Art. 11

– Celebrado, em cada caso, o termo que couber, o Presidente da Comissão Especial designará agrimensor para, em dia e hora avençados os interessados, iniciar o levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação, ao fim do qual determinará a demarcação das terras devolutas, bem como, se for o caso, das retificações objeto de acordo.

§ 1º

Aos interessados será permitido indicar um perito para colaborar com o agrimensor contratado.

§ 2º

A designação do perito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita até a véspera do dia fixado para o início dos levantamentos geodésico e topográfico.

Art. 12

– Concluídos os trabalhos demarcatórios, o Presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:

I

o mapa detalhado da área discriminada;

II

o rol de terras devolutas apuradas, com as respectivas confrontaçõ ;es;

III

a descrição dos acordos realizados;

IV

a relação das áreas com titulações transcritas no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietá rios ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou notificação (art. 4º e 10 desta lei);

V

o rol das ocupações legitimáveis;

VI

o rol das propriedades reconhecidas, e

VII

a relação dos imóveis cujos títulos suscitarem dúvidas.

Art. 13

– Encerrado o processo discriminatório o Departamento do Patrimônio Imobiliário providenciará o registro, em nome do Estado, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens do Estado.

Parágrafo único

– Caberá ao Oficial do Registro de Imóveis proceder à matrícula e ao registro da área devoluta discriminada em nome do Estado.

Art. 14

– O não atendimento ao edital de convocação ou à notificação (art. 4º e 10 da presente lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, inciso II.

§ 1º

Os presumíveis proprietários e ocupantes nas condições do presente artigo não terão acesso a crédito fiscal oficial* ou aos benefícios de incentivos fiscais, bem como terão cancelados os respectivos cadastros rurais junto ao órgão competente, na forma do art. 14, parágrafo único, da Lei federal nº 6.383, de 7/12/76.Retificação feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982.

§ 2º

O Presidente da Comissão Especial comunicará ao Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado a situação dos presumíveis proprietários e ocupantes nas condições do presente artigo, para os fins previstos no § 1º.

Art. 15

– O Presidente da Comissão Especial comunicará a instauraç ão de processo discriminatório administrativo a todos os ofícios de Registro de Imóveis da jurisdição.

Art. 16

– Uma vez instaurado o processo discriminatório administrativo, o Oficial do Registro de Imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação estranhas à discriminação, relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro das áreas discriminadas, sem que desses atos tome prévio conhecimento o Presidente da Comissão Especial.

Parágrafo único

– Contra os atos praticados com infração do disposto no presente artigo, o Presidente da Comissão Especial solicitará que a Procuradoria Geral do Estado utilize os instrumentos previstos no Código de Processo Civil, incorrendo o Oficial do Registro de Imóveis infrator nas penas do crime de prevaricação.

Art. 17

– Os participantes não pagam custas no processo administrativo, salvo para os serviços de demarcação e diligências de seu exclusivo interesse.

Capítulo III

DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 18

– A Procuradoria Geral do Estado fica investida de poderes de representaç ão do Estado para promover a discriminação judicial das terras devolutas do Estado.

Art. 19

– O processo discriminatório judicial será promovido:

I

quando o processo administrativo dor dispensado;

II

contra aqueles que não atenderam ao edital de convocação ou à notificação (art. 4º e 10 da presente lei), e

III

quando configurada a hipótese do art. 22 desta lei.

Art. 20

– O processo discriminatório judicial* obedecerá o disposto nos arts. 20 a 23 da Lei federal nº 6.383, de 7/12/76. Retificação com acréscimo feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21

– Iniciado o processo discriminatório , não poderão alterar-se quaisquer diversas divisas nas* áreas discriminadas, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante do Estado.Retificação feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982.

Art. 22

– No caso de infração ao disposto no artigo anterior, aplicar-se-á o disposto no art. 25 da Lei federal nº 6.383, de 7/12/76.

Art. 23

– O ocupante de terras do Estado que as tenha tornado produtivas com seu trabalho e o da sua família, fará jus à legitimação de posse da área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

I

não seja proprietário de imóvel rural; e

II

comprove a morada permanente e cultura efetiva pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

§ 1º

A legitimação da posse de que trata o presente artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá a permanência para a apuração preferência para a aquisição* do lote, pelo valor histórico de terra nua, satisfeitos os requisitos de morada permanente e cultura efetiva e comprovada a sua capacidade para desenvolver a área ocupada.Retificação feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982.

§ 2º

A licença de ocupação será intransferível inter-vivos e inegociável, observando-se o disposto no § 1º § 3º *, in fine , do art. 29 da Lei federal nº 6.383, de 7/12/76.Retificação feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982.

Art. 24

– A Licença de Ocupação dará acesso aos financiamentos concedidos por instituições financeiras do Estado.

Parágrafo único

– Ocorrendo inadimplência do favorecido a instituição financeira que conceder o financiamento providenciará, junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, o cancelamento da Licença de Ocupação e providenciará a alienaç ;ão do imóvel, na forma da lei, a fim de ressarcir-se do que houver assegurado.

Art. 25

– O Estado poderá, por necessidade ou utilidade pública, em qualquer tempo que necessitar do imóvel, cancelar a Licença de Ocupação e imitir-se na posse do mesmo, promovendo, sumariamente, a sua desocupação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º

As benfeitorias existentes serão indenizadas pela importância fixada na avaliação procedida pela Procuradoria do Patrimô nio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º

Caso o interessado se recuse a receber o valor estipulado, o mesmo será depositado em Juízo.

§ 3º

O portador da Licença de Ocupação, na hipótese prevista no presente artigo, fará jus, se desejar, à instalação em outra gleba do Estado, assegurada a indenizaç ;ão de que trata o § 1º deste artigo, e computados os prazos de morada habitual e cultura efetiva da antiga ocupação.

Art. 26

– A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 27

– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 508 de 04 de dezembro de 1981 | JurisHand AI Vade Mecum