Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 508 de 04 de dezembro de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O PROCESSO DISCRIMINATÓRIO DE TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1981.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O processo discriminatório de terras devolutas do Estado é regulado pela Lei federal nº 6.383, de 7/12/76, e pela presente lei.
Parágrafo único
– O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
Capítulo II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 2º
O processo discriminatório administrativo será instaurado por Comissões Especiais constituídas de 3 (três) membros, a saber: 1 (um) Procurador da Procuradoria Geral do Estado, lotado na Procuradoria de Assuntos Regionais da região onde estiver localizada a terra devoluta, que presidirá; 1 (um) Engenheiro Agrônomo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e 1 (um) representante do Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado, que exercerá as funções de Secretário.
§ 1º
As Comissões Especiais serão criadas por ato conjunto dos Secretários de Estado de Justiça e de Agricultura e Abastecimento, ouvido o Procurador Geral do Estado, e terão jurisdição e sede estabelecidas no respectivo ato de criaç ão, ficando os seus Presidentes investidos de poderes de representação do Estado, para promover o processo discriminatório administrativo previsto na lei.
§ 2º
Os Secretários de Estado de Justiça e de Agricultura e Abastecimento, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, baixarão ato conjunto, no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, dispondo sobre as instruções normativas relativas ao procedimento administrativo, inclusive, sobre o apoio administrativo às Comissões Especiais.
Art. 3º
A Comissão Especial instruirá inicialmente o processo com memorial descritivo da área, do qual constará:
I
II
a indicação de registro da transcrição das propriedades;
III
o rol das ocupações conhecidas;
IV
o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico;
V
outras informações de interesse.
Art. 4º
O Presidente da Comissão Especial convocará interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos, informaç ões de interesse e, se for o caso, testemunhas.
§ 1º
Consideram-se de interesse as informações relativas a origem e seqüência de título, localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgar legítimo proprietário ou ocupante; suas confrontaçõ es e nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias, cultura e criações nelas existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e comprovantes de impostos pagos, se houver.
§ 2º
O edital de convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada com suas caracterí sticas e será dirigido, nominalmente, a todos os interessados proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cô njuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos.
§ 3º
O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento:
a
a afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos onde se situar a área indicada;
b
publicação simultânea, por duas vezes no órgã o oficial do Estado e na imprensa local, onde houver, com um intervalo mí ;nimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a Segunda.
§ 4º
O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da Segunda publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º
A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação com suas respectivas confrontações.
§ 1º
Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel ou parte dele, a Comissão Especial procederá à apensaç ão dos processos.
§ 2º
Art. 6º
Constituído o processo, deverá ser realizada, desde logo, obrigatoriamente, a vistoria para a identificação dos imó veis e, se forem necessárias, outras diligências.
Art. 7º
Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o Presidente da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegaç ões, título de domínio, documentos dos interessados e boa fé das ocupações, mandando lavrar os respectivos termos.
Art. 8º
Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o Presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da ação competente.
Art. 9º
Art. 10º
– Serão notificados, por ofício, os interessados e seus cô njuges para, em prazo não inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias a contar da juntada ao processo do recibo de notificação, celebrarem com o Estado os termos cabíveis, através do Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado.
Art. 11
– Celebrado, em cada caso, o termo que couber, o Presidente da Comissão Especial designará agrimensor para, em dia e hora avençados os interessados, iniciar o levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação, ao fim do qual determinará a demarcação das terras devolutas, bem como, se for o caso, das retificações objeto de acordo.
§ 1º
Aos interessados será permitido indicar um perito para colaborar com o agrimensor contratado.
§ 2º
A designação do perito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita até a véspera do dia fixado para o início dos levantamentos geodésico e topográfico.
Art. 12
– Concluídos os trabalhos demarcatórios, o Presidente da Comissão Especial mandará lavrar o termo de encerramento da discriminação administrativa, do qual constarão, obrigatoriamente:
I
o mapa detalhado da área discriminada;
II
o rol de terras devolutas apuradas, com as respectivas confrontaçõ ;es;
III
a descrição dos acordos realizados;
IV
a relação das áreas com titulações transcritas no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietá rios ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou notificação (art. 4º e 10 desta lei);
V
o rol das ocupações legitimáveis;
VI
o rol das propriedades reconhecidas, e
VII
a relação dos imóveis cujos títulos suscitarem dúvidas.
Art. 13
– Encerrado o processo discriminatório o Departamento do Patrimônio Imobiliário providenciará o registro, em nome do Estado, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens do Estado.
Parágrafo único
– Caberá ao Oficial do Registro de Imóveis proceder à matrícula e ao registro da área devoluta discriminada em nome do Estado.
Art. 14
– O não atendimento ao edital de convocação ou à notificação (art. 4º e 10 da presente lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, inciso II.
§ 1º
§ 2º
O Presidente da Comissão Especial comunicará ao Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado a situação dos presumíveis proprietários e ocupantes nas condições do presente artigo, para os fins previstos no § 1º.
Art. 15
– O Presidente da Comissão Especial comunicará a instauraç ão de processo discriminatório administrativo a todos os ofícios de Registro de Imóveis da jurisdição.
Art. 16
– Uma vez instaurado o processo discriminatório administrativo, o Oficial do Registro de Imóveis não efetuará matrícula, registro, inscrição ou averbação estranhas à discriminação, relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro das áreas discriminadas, sem que desses atos tome prévio conhecimento o Presidente da Comissão Especial.
Parágrafo único
– Contra os atos praticados com infração do disposto no presente artigo, o Presidente da Comissão Especial solicitará que a Procuradoria Geral do Estado utilize os instrumentos previstos no Código de Processo Civil, incorrendo o Oficial do Registro de Imóveis infrator nas penas do crime de prevaricação.
Art. 17
– Os participantes não pagam custas no processo administrativo, salvo para os serviços de demarcação e diligências de seu exclusivo interesse.
Capítulo III
DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 18
– A Procuradoria Geral do Estado fica investida de poderes de representaç ão do Estado para promover a discriminação judicial das terras devolutas do Estado.
Art. 19
– O processo discriminatório judicial será promovido:
I
quando o processo administrativo dor dispensado;
II
contra aqueles que não atenderam ao edital de convocação ou à notificação (art. 4º e 10 da presente lei), e
III
quando configurada a hipótese do art. 22 desta lei.
Art. 20
– O processo discriminatório judicial* obedecerá o disposto nos arts. 20 a 23 da Lei federal nº 6.383, de 7/12/76. Retificação com acréscimo feita no D.O. - P.I, de 30/04/1982.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21
Art. 22
– No caso de infração ao disposto no artigo anterior, aplicar-se-á o disposto no art. 25 da Lei federal nº 6.383, de 7/12/76.
Art. 23
– O ocupante de terras do Estado que as tenha tornado produtivas com seu trabalho e o da sua família, fará jus à legitimação de posse da área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:
I
não seja proprietário de imóvel rural; e
II
comprove a morada permanente e cultura efetiva pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
§ 1º
§ 2º
Art. 24
– A Licença de Ocupação dará acesso aos financiamentos concedidos por instituições financeiras do Estado.
Parágrafo único
– Ocorrendo inadimplência do favorecido a instituição financeira que conceder o financiamento providenciará, junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, o cancelamento da Licença de Ocupação e providenciará a alienaç ;ão do imóvel, na forma da lei, a fim de ressarcir-se do que houver assegurado.
Art. 25
– O Estado poderá, por necessidade ou utilidade pública, em qualquer tempo que necessitar do imóvel, cancelar a Licença de Ocupação e imitir-se na posse do mesmo, promovendo, sumariamente, a sua desocupação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º
As benfeitorias existentes serão indenizadas pela importância fixada na avaliação procedida pela Procuradoria do Patrimô nio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º
Caso o interessado se recuse a receber o valor estipulado, o mesmo será depositado em Juízo.
§ 3º
O portador da Licença de Ocupação, na hipótese prevista no presente artigo, fará jus, se desejar, à instalação em outra gleba do Estado, assegurada a indenizaç ;ão de que trata o § 1º deste artigo, e computados os prazos de morada habitual e cultura efetiva da antiga ocupação.
Art. 26
– A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 27
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS