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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5075 de 17 de agosto de 2007

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Art. 1º

O artigo 189 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 189 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto; VIII - as empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados; IX - as empresas de informática e profissionais autônomos que desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."(NR)

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5075 /2007