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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4977 de 29 de dezembro de 2006


Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2007, nos termos do § 5º do art. 209, da Constituição Estadual, e dos arts. 5º e 8º da Lei Estadual nº 4.820, de 20 de julho de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2007, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.