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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4976 de 29 de dezembro de 2006


Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora; a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.