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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4975 de 29 de dezembro de 2006


Art. 2º

Todas as organizações referidas o art. 1º, instaladas e em funcionamento no território do Estado do Rio de Janeiro, deverão estar contidas neste cadastro.

Parágrafo único

- O cadastramento manterá banco de dados de acesso público e será atualizado anualmente.