Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4974 de 30 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei 3.851, de 12 de junho de 2002, renumerando-se os demais: "Art. 5° - O disposto no artigo 1º não se aplica no caso de operações com: I – equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; II - equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes, plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro; III – plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos e/ou manutenção em unidades industriais situadas no território do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6° – A responsabilidade pelo recolhimento do imposto nos casos previstos nesta lei é da pessoa física ou jurídica que realize a operação de importação de bens ou mercadorias, que sejam ou possam vir a ser aplicados na produção de petróleo e gás natural realizada no Estado do Rio de Janeiro, ou que receba os referidos bens ou mercadorias em transferência interestadual para a mesma finalidade. § 1º – É obrigação do responsável pelo recolhimento do tributo prestar informações à fazenda estadual sobre a fase da cadeia de produção ou extração a que se destina o bem ou mercadoria. § 2º – Fica solidariamente responsável pela prestação da informação e também pelo pagamento do imposto a concessionária do bloco detentora dos direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural, quando o contribuinte de direito, que realize o fato gerador de que trata esta lei, não o fizer. Art. 7° – Para os efeitos do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – mercadoria: todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento; II – insumo: mercadoria para ser utilizada na construção e montagem de plataformas e sistemas flutuantes da produção de petróleo e suas unidades modulares; III – máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes: os produtos assim classificados nos capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, além daqueles que possam ser inseridos na sua conceituação e empregados nas fases de exploração e produção de petróleo; IV – jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção; V – fase de pesquisa ou exploração: o conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; VI – plataforma de perfuração: sistema destinado à perfuração de poços para as fases de exploração e produção de petróleo, composto de equipamentos necessários à perfuração, tais como brocas, ferramentas, tubos e conexões; VII – fase de lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação; VIII – campo de petróleo ou de gás natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção; IX – plataforma de produção de petróleo: sistema flutuante ou fixo, dotado de um conjunto de equipamentos, que podem ser montados em módulos, que recebe, processa, expede e escoa a produção de óleo e gás extraído a partir de jazida; X – admissão temporária para utilização econômica: operação de importação realizada de acordo com o disposto no Decreto-lei 37/66 e na lei 9430/96. Art. 8º - O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei."