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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4974 de 30 de dezembro de 2006

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Art. 1º

Os artigos 1º e 2º da Lei 3.851, de 12 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 2º e no inciso IV do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004 ao ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro sobre importação de bem ou mercadoria sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, inclusive sob o regime do REPETRO, realizada através de portos ou aeroportos localizados neste ou em outros Estados, fabricado no exterior e de origem estrangeira, assim como sobre a operação de circulação interestadual de bem ou mercadoria de origem estrangeira desembaraçados em outras unidades da federação, que, por suas características técnicas, físicas ou operacionais, permaneçam ou possam vir a permanecer em caráter definitivo em território nacional e a serem aplicados na fase de produção das concessões de campos de petróleo localizados no litoral do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se por caráter definitivo o tempo estimado de vida útil do bem. Art. 2º - Serão considerados para os efeitos de incidência do ICMS de que trata o artigo 1º, os seguintes bens: I – qualquer tipo de plataforma acabada ou semi-acabada; II – qualquer tipo de sistema flutuante de produção de petróleo, acabado ou semi-acabado; III – unidades modulares e acessórios submarinos de ancoragem a serem instalados nas plataformas e nos sistemas flutuantes; IV – unidades modulares a serem utilizadas nas atividades de completação de poços submarinos; V – quaisquer tipos de cascos-nus, conversíveis ou não; VI - todos os demais bens que sejam ou venham a ser importados sob regime de admissão temporária para utilização econômica, nos termos do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1.966 e da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1.996."