Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, após a sanção da Lei do Orçamento Anual, divulgarão por Unidade Orçamentária de cada órgão, entidade ou fundo que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas – QDRD explicitando as receitas no nível de subalínea, e as despesas, para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.
§ 1º
O detalhamento da Dotação Inicial da Lei do Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias, que não alterem o aprovado na referida lei, relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público, serão autorizados, mediante Ato de seus respectivos Titulares, e publicados, inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
§ 2º
Os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas das Universidades Estaduais poderão ser alterados por Ato do Reitor, desde que publicadas no Diário Oficial e que tais modificações não impliquem em alteração na Lei do Orçamento Anual e envolvam somente recursos diretamente arrecadados pelas respectivas entidades ou decorram de Convênios firmados com outros órgãos.