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Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006

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Art. 43

O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembléia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 15 de dezembro de 2006.

§ 1º

Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 2º

Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2006, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2007, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.