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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006

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Art. 41

na Lei Orçamentária Anual para 2007, as receitas e despesas referentes ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais serão apresentadas com fonte de recurso específica, de forma a garantir a transparência na utilização dos recursos públicos.