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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006

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Art. 38

– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:

I

atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, profissionais liberais, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

II

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III

atendimento a projetos sociais e culturais e sócio-esportivos;

IV

atendimento a projetos destinados à defesa da qualidade de vida da população;

V

atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho;

VI

Atendimento a projetos destinados à defesa e promoção de qualidade de vida das pessoas com deficiência.