Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 37
As despesas aplicadas com recursos do FAES deverão obedecer os limites constitucionais previstos para a área de saúde e educação.
As despesas aplicadas com recursos do FAES deverão obedecer os limites constitucionais previstos para a área de saúde e educação.