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Artigo 35, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006

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Art. 35

– Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, e o Ministério Público, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos:

I

o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;

II

a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, bem como do Ministério Público, excluindo-se, para fins de cálculo, os destinados ao pagamento de precatórios judiciais;

III

os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.

Parágrafo único

- Ocorrendo restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Seção I Das Diretrizes para a Avaliação de Resultados da Execução da Lei do Orçamento Anual