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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006

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Art. 34

– todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIEFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas, e, para as despesas, o empenho ou comprometimento - que deverá na sua descrição conter a especificação do bem/serviço e objeto do empenho conforme requisição constante do processo, sendo vedado a descrição que cite apenas "conforme a requisição de fls. número" - a liquidação, o pagamento, bem como o lançamento dos contratos com acesso para consulta. Seção II Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho