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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006

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Art. 29

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2007, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.