Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 26
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único
– Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expressa em disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção. Art. 27 - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "outras Despesas de Pessoal"