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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006

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Art. 22

– Conforme dispõe o inciso II do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual, será destacado o orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.