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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006

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Art. 21

O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual. Seção IV Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento de Investimentos