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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006

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Art. 2º

As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2007 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Estadual nº 4.698, de 04 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro para o quadriênio 2004-2007, instituído pela Lei Estadual nº 4.258, de 29 de dezembro de 2003.