Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 18
A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e, a despesa, por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.
§ 1º
Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º
As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º
As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I
atividades de pessoal e encargos sociais;
II
atividades de manutenção administrativa;
III
outras atividades de caráter obrigatório;
IV
atividades finalísticas;
V
projetos.