Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4820 de 21 de julho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2007, compreendendo:
I
as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II
as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2007, 2008 e 2009;
III
as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV
as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
V
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX
as diretrizes finais.