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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4689 de 30 de dezembro de 2005

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA OS §§ 2º E 3º AO ART. 2º DA LEI Nº 4.142, DE 28 DE AGOSTO DE 2003, PARA AUTORIZAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E AS ENTIDADES DE SUA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A PROMOVER AS SUBSTITUIÇÕES DE QUE TRATA O MESMO DISPOSITIVO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.


Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 4.142, de 28 de agosto de 2003, os seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 2º - ........................................................................ .................................................................................... § 2º - Ficam o Estado do Rio de Janeiro e entidades de sua administração indireta autorizados a promover a substituição de que trata o caput e o § 1º deste art. 2º, utilizando para tanto quaisquer espécies de receitas orçamentárias que sejam de sua titularidade. § 3º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a recompor, com receitas próprias e outros ativos de qualquer natureza, a Conta "B", constituída nos termos do Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e outros Pactos, celebrado em 10 de junho de 1997, em caso de insuficiência de recursos para cumprir as suas obrigações até o montante equivalente ao valor nominal sacado da mencionada conta nos termos do Segundo Termo Aditivo celebrado em 29 de outubro de 1999"

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

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