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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4599 de 28 de setembro de 2005

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Art. 8º

As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.

Parágrafo único

- A remuneração do pessoal contratado por prazo determinado obedecerá aos padrões remuneratórios dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante.