Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4599 de 28 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão diverso daquele para o qual foi contratado;
III
ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único
– A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.