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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4599 de 28 de setembro de 2005

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Art. 7º

O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I

receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II

ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão diverso daquele para o qual foi contratado;

III

ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior.

Parágrafo único

– A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.