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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4599 de 28 de setembro de 2005

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Art. 6º

As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.

Parágrafo único

- A autorização será objeto de Decreto do Executivo, observado o disposto nesta Lei, e nela deverão constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados, sob pena de ineficácia absoluta.