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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4599 de 28 de setembro de 2005

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Art. 3º

Até o limite estabelecido no art. 2º desta Lei, a Administração Estadual providenciará abertura de concurso público, considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade, salvo se verificada dispensável a continuidade do serviço.