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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4599 de 28 de setembro de 2005

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Art. 11

– Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) hora, contados da ciência do fato, ao Governador do Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.