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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4597 de 19 de setembro de 2005

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Art. 2º

Fica acrescido um artigo 8º à Lei nº 3.205, de 09 de abril de 1999, renumerados os demais, com a seguinte redação: "Art. 8º - Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira."