Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4597 de 19 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido um artigo 8º à Lei nº 3.205, de 09 de abril de 1999, renumerados os demais, com a seguinte redação: "Art. 8º - Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira."