Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4577 de 13 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a até o limite de um por cento da receita corrente líquida, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.