Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4577 de 13 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2006, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.